DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Seção III do Capítulo V - Arts. 54 a 61 A conduta de poluir o ambiente tornou-se comum a partir da Revolução Industrial, quando o homem descobriu instrumentos de produção capazes de melhorar a qualidade de vida, mas passíveis de alterar o equilíbrio ecológico do seu habitat. Os recursos naturais passaram a ser agredidos em razão da sua inter-relação com os próprios meios de produção, e o ambiente passou a ser um valor nada absoluto se comparado com o valor progresso. É exatamente a boa qualidade de vida que surge do uso racional destes recursos, e é ela que esta sendo tutelada por qualquer norma e Direito do ambiente que proteja a todos da poluição em suas mais variadas formas. Bem como o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 225 que o meio ambiente é uso de bem comum do povo, cabendo ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para esta e futuras gerações. A tutela penal do ambiente veio significar, no momento contemporâneo, a elevação do valor ambiente a um patamar que garanta a sua respeitabilidade e a sua proteção frente à sanha poluidora do homem. A Lei n. 9.605/98 tutela a qualidade de vida por meio do Direito Penal, protegendo a integridade do uso dos recursos naturais, e preservando – também – a saúde humana contra as mais diversas formas de Agressões.
CONCEITO DE POLUIÇÃO A palavra “poluição” diz respeito à contaminação e/ou à degradação do meio ambiente; prejudicando a vida. Em geral, ela é provocada por nós, seres humanos; mas suas consequências afetam não somente as pessoas, mas toda a vida na Terra. Conceitua-se poluição pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio