Crimes ambientais
O acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/98 mostra que houve atualizada percepção do papel da empresas no mundo contemporâneo. Nas ultimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória, não são praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo.
A experiência do Brasil mostra uma grande omissão da Administração Publica na aplicação de sanções administrativas, diante das agressões ambientais.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa físicas ou jurídicas, à sanções penais e administração, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal).
Dentre os crimes ambientais estão a poluição, crimes contra o ordenamento urbano e cultural, e crimes contra a administração ambiental. O art. 94 da Lei 9.605/98 diz que a pena de reclusão será de um a quatro anos, e multa se o individuo causar poluição de qualquer natureza que resultem em danos a saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
A pena de reclusão será de um a cinco anos quando o crime causar: poluição, tornando uma área urbana ou rural imprópria para a ocupação; poluição atmosférica, provocando danos a saúde ou quando causar a retirada dos habitantes da área afetada; Poluição hídrica que torne necessário a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade (nesse caso basta que a poluição interrompa o