crimes contra o patrimônio
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade:
No entanto, uma vez que a Constituição Federal veda o anonimato, a responsabilidade por aquilo que se diz, escreve ou se exibe pelos internautas tem como conseqüência a incidência das mesmas regras relacionadas aos crimes contra a honra, previstos no Código Penal de 1940.
Nada objeta, portanto, a prática de um crime contra a honra através da internet, seja em alguma mensagem falada, algum texto ou vídeo.
Como bem realçou a advogada Patrícia Peck: "Uma coisa é narrar um fato, outra coisa é manifestar opinião pejorativa, fazer uso não autorizado de marca, ofender as pessoas envolvidas (o vendedor, o atendente de call Center, o obundsman, o dono da loja). Uma infração não justifica outra. Não podemos ficar fazendo "justiça com o próprio mouse".
No cotidiano são freqüentes os registros de ocorrência em razão de crimes contra a honra praticados pela internet. Na maioria absoluta dos casos, os crimes são praticados nas denominadas redes sociais, em e-mails, blogs e envolvem ofensas nos mais variados segmentos: entre ex-cônjuges, alunos e professores, colegas de trabalho, vizinhos e ex-amigos virtuais.
Quase sempre, o crime é motivado pela idéia de que o computador "esconderá" o autor. Assim, valendo-se do anonimato na rede, o ofensor utiliza a internet como meio de vingança pessoal.
Na vida real, vale o ditado, "as palavras se perdem ao vento". No entanto, o mundo virtual, muito ao contrário, guarda os vestígios da conduta, com muito mais