direito internacional publico
TEXTO 4
ELEMENTOS DE CONEXÃO
O elemento de conexão e a parte do Direito Internacional Privado que determina o direito aplicável seja nacional ou estrangeiro é tem como importância solucionar os conflitos de lei. A norma do direito privado contém três partes:
Objeto de Conexão que é a norma indicativa ou indireta do direito Internacional privado nas questões vinculadas a fatos ou elementos de pretensão jurídica decorrentes.
Elemento de conexão torna possível a determinação do direito aplicável, nacionalidade, domicilio e lex fori.
Consequência jurídica é a aplicação de um direito material, que nem sempre é escrita, podendo ser subtendida.
Os elementos de conexão são classificados em: Pessoais (nacionalidade, domicilio, residência, origem e religião); Reais (lei da situação da coisa imóvel, lugar de aquisição, domicilio do proprietário, lei do destino, partida, registro, domicilio e nacionalidade do proprietário); Penais (lugar do ilícito, domicilio do infrator ou da vitima); Voluntários (lugar da celebração, execução e autonomia da vontade); Normativo (lex fori, lex causae e lei mais favorável); Outros (lei em que o contrato tem conexão mais próxima); Processuais (juiz do principal se entende ao acessório). Podendo acrescentar ainda a conexão alternativa, subsidiaria, cumulativa ou múltiplas, propondo a aplicação de mais de uma ordem jurídica á determinada questão, principalmente em benefício do réu.
CONEXÕES PESSOAIS
As conexões ligadas à pessoa geram dois fatores, o domicilio e a nacionalidade. O domicilio é o elemento de conexão adotado pelo Brasil e países da América Latina, defendido por Teixeira de Freitas no século XIX. Quanto ao conceito este é variável podendo haver vários domicilio ou a sua ausência. A nacionalidade é definida pela lex fori, a nacionalidade é elemento de conexão de profunda importância, adotada pela maioria dos países europeus e muitos outros