Crimes contra a pesssoa
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
1) HOMICÍDIO Conceito: É a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. . 1.1) Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (trata-se de crime comum). Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Atenção: Quando a vítima for Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF, e o agente tiver motivação e objetivos políticos, o crime, em face do princípio da especialidade, será o do art. 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Conduta: Matar pessoa após o seu nascimento.
Atenção: Responderá por homicídio aquele que omitir seu dever legal de evitar o resultado morte, ignorando sua condição de garante ou garantidor, nos termos do art. 13, §2º, do CP. Consumação e tentativa: Consuma-se com a morte, caracterizada pela cessação da atividade encefálica do ofendido (crime material). Admite-se a tentativa, já que se trata de crime plurissubsistente (admite fracionamento da execução).
Atenção: O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo. Será hediondo quando qualificado (não importando a circunstância qualificadora) ou no caso de ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio (chacina, matança generalizada), mesmo que por um único executor do grupo. O crime de homicídio é de execução livre, podendo ser praticado por ação, omissão, por meios diretos ou indiretos. Tipo subjetivo: dolo (direto ou eventual).
1.2) Homicídio privilegiado
Art. 121, §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Privilegiadora nada mais é do que causa de diminuição de pena. Há três casos em que a pena é diminuída:
a) Se o autor age impelido por motivo de relevante valor social: diz respeito