Crimes contra a organização do trabalho
Breno Ortiz Tavares Costa, Juiz do Trabalho substituto do TRT da 3ª Região
Rodrigo de Moraes Molaro, Analista de Promotoria. Funcionário Público Estadual de São Paulo.
Por: Joandisson Sousa Rocha.
A APLICABILIDADE DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL NA SEARA TRABALHISTA
O brilhante professor a nos esclarecer acerca do tema faz uma belíssima introdução em relação ao arcabouço jurídico que segundo seu entendimento é uno, estando porem dividido somente por questões didáticas para facilitar o seu estudo, e sendo assim o todo deve como primazia zelar pelo bem jurídico de cada cidadão, seja na esfera civil, trabalhista ou penal. E para isso ele de forma brilhante coloca o direito penal como ponto chave para que haja a devida proteção do direito do trabalhador não só na esfera trabalhista mas também em âmbito penal, para que o infrator desse direito possa ser punido e não vir a repeti-lo. o festejado professor reserva seus estudos a analise do artigo 203 do Código penal que nada mais é que uma forma de assegurar os dispositivos da lei trabalhista, atribuindo ao seu infrator pena de detenção quando a sua inobservância venha a ocorrer, alegando ainda que essa inobservância pode ocorrer em vários liames definidos pelo código penal, que vai desde a tentativa até a consumação de alguns dos dispostos trabalhistas. Em seguida ele vem nos mostrar que na observância do direito penal na esfera trabalhista existem algumas condições que podem ser de cunho objetivo que se caracteriza por levar alguém a cometer um ilícito trabalhista como o caso de pagamento de salário inferior ao mínimo mediante a grave ameaça ao trabalhador por meio de assinatura de documentos alegando que o pagamento foi feito integralmente levando o trabalhador dessa forma a praticar um ilícito trabalhista/penal e até mesmo fazer com que o mesmo permaneça nesse regime; e o víeis subjetivo que ele caracteriza como sendo o dolo, portanto necessário