Crimes Contra A Incolumidade P Blica
Crimes de perigo comum.
Perigo comum é aquele que alcança um número indeterminado de interesses ou de bens jurídicos de diversas pessoas.
Tutela-se a incolumidade pública que nada mais é do que a segurança da sociedade como um todo.
São em regra punidos a título de dolo direto ou eventual. Porém, alguns tipos admitem a forma culposa.
O PERIGO PODE SER:
Concreto: há necessidade de prova de que ele efetivamente ocorreu – houve probabilidade do dano
Abstrato. A própria lei presume a existência do dano – não é preciso demonstrá-lo.
Individual. Atinge interesse jurídico de uma pessoa ou grupo de pessoas
Comum ou coletivo. Atinge interesse jurídico de um número indeterminado de pessoas
Incêndio. CP, art. 250.
"Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos".
OBJETO JURÍDICO. Tutelar a tranqüilidade das pessoas, sua segurança pessoal e a segurança de seus bens materiais.
CONDUTA. Dar causa a incêndio de modo que a sua propagação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Crime de perigo comum.
Tanto pode o agente praticar a conduta por AÇÃO quanto por OMISSÃO. Se por exemplo o agente culposamente der causa a um incêndio e não cuidar de apagá-lo, causando a propagação do incêndio, por omissão.
O CRIME É DE PERIGO CONCRETO, devendo ser demonstrado a sua existência concreta. É preciso que o incêndio causado seja daqueles que, por sua qualidade, seja capaz de colocar em risco de lesão a vida ou a integridade física de pessoas ou o patrimônio alheio.
Não há crime quando o agente causa incêndio em local desabitado e onde não há bens materiais alheios. Haverá crime se o fogo se alastrar e invadir a propriedade alheia.
O perigo deve estar atrelado com a vida, com a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas.
SUJEITO ATIVO. Qualquer pessoa inclusive o proprietário da coisa incendiada.