PEN 18 Os Crimes Contra A Incolumidade P Blica
18
Os Crimes Contra a
Incolumidade Pública
18.1 – Os Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: CÓDIGO
PENAL
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Objetividade Jurídica:
Protege-se a incolumidade pública.
Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada.
Sujeito Passivo:
É a coletividade.
Tipo Objetivo:
A conduta típica é dar causa, provocar o incêndio criando perigo à outrem. É um crime de perigo concreto. Constitui elementar do crime que da combustão advenha perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Se o sujeito ateia fogo em um imóvel distante e desabitado, não será considerado crime.
Se o incêndio for causado, visando o agente a expor a perigo um número certo de pessoas, o crime será o do art. 132. Se o agente, porém, desejou causar dano em patrimônio de pessoa determinada, o crime será o do art. 163.
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Tipo Subjetivo:
O dolo é a vontade de causar o incêndio, expondo outrem a perigo. A forma culposa é prevista no parágrafo 2º.
Consumação e Tentativa:
O crime consuma-se com o advento do perigo comum. Admite-se a tentativa.
Formas Qualificadas:
CÓDIGO
PENAL
Art. 250 - ..........................................................................................................................................
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave,