INTRODUÇÃO Grande parte dos crimes contra a honra é regida pela lei dos juizados especiais. Com a promulgação da lei. de nº 10.259/2001, que institui os juizados especiais federais, a doutrina e jurisprudência majoritária passaram a entender que a definição de delito de menor potencial ofensivo é baseada, exclusivamente, no quantitativo Maximo da pena em abstrato, não excepcionando mais a especialidade do rito, como antes fazia a lei e nº 9.099/1995,em seu art. 61, alterado ela lei de nº 11.313/06. A noção de isonomia de status constitucional , levaram a quase todos os delitos contra a honra ser processados perante o juizado especial criminal federal ou estadual, a exceção, por exemplo; dos crimes eleitorais,crimes militares, crimes contra a honra perpetrados por agente com prerrogativa de função dentre outros que possuem legislação própria. Crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 à 145 Código Penal, calunia é considerado o mais grave dos crimes contra a honra, pois na narração da conduta típica , a lei penal aduz expressamente a imputação falsa de um fato definitivo como crime. Quando se falar em difamação neste deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros a pessoa (s) determinada (s), que tenham por finalidade macular a sua reputação, sua honra objetiva (reputação da vitima no meio social). Dentre todas as infrações penais tipificadas no código penal que visam proteger a honra, a injuria é a menos grave, mas podendo ela se tornar a mais grave de todas, quando consiste na utilização de elementos referentes a cor, raça, etnia, religião, origem ou a condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência , sendo denominada aqui de injuria preconceituosa. A injuria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vitima, aqui busca proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, que o agente tem de si mesmo.