CRIMES CONTRA A HONRA
Os crimes contra a honra estão dispostos no Código Penal Brasileiro no Capítulo V do titulo I da parte especial, e vai dos artigos 138 ao 145.
Para Bitencourt, a proteção da honra, como bem jurídico autônomo, não constitui interesse exclusivo do individuo, mas da própria coletividade, pois assim se tutela um bem da coletividade , uma harmonia social.
Honra é relativos a aspectos objetivos como subjetivos, ela está relacionada a condição moral, intelectual do individuo, porém é mais do que uma simples concepção, há de se entender também como um sentimento próprio que cada pessoa faz de si mesma, e também o que a coletividade relata do indivíduo. É insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração.
Dada essa concepção tão valorizada é necessário que qualquer atentado à esse bem jurídico deve ser regulado.
Na definição de Magalhães Noronha "ser considerada como complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria".
Devido a relevante importância o ordenamento jurídico vem postulado dos crimes de Calunia, Difamação e Injuria.
Por se tratar de um bem jurídico disponível, é de iniciativa privada cabendo ao sujeito passivo responder se tem interesse em representar o sujeito ativo, tudo isto através da queixa crime.
Também há alguns refúgios em que o sujeito passivo pode buscar, são estes os institutos; a renuncia e o perdão, que se acontecerem ocasionarão com a extinção da punibilidade.
CALÚNIA
No crime de Calúnia, que está previsto no artigo 138, e tem como pena detenção de 06 meses a 02 anos, além da possibilidade de aplicação de multa,. A ação penal é exclusiva de iniciativa privada, conforme artigo 145, porém será publica condicionada quando praticada contra o Presidente da Republica ou contra o chefe de governo estrangeiro, com requisição do ministro da Justiça; quando for contra funcionário público, em razão de suas funções, dependendo da representação do ofendido.