Resumo Crimes contra à Honra
CONTRA A HONRA- DIREITO PENAL
01- Crimes que atingem ou o sentimento do auto estima, amor próprio (honra subjetiva), ou o sentimento de reputação, do que os outros vão pensar sobre mim (honra objetiva).
A calúnia e a difamação recaem sobre a honra objetiva, o que não impede de cair sobre na subjetiva.
Enquanto a injúria recai sobre a honra subjetiva, que não impede, também, de cair sobre a objetiva.
- Calúnia: consiste em imputar alguém, falsamente, um fato(acontecimento) criminoso. (ex: que eu sou traficante de drogas, que é crime. Que é mentira: FALSO)
Adimite exceção da verdade, provar a vdd sobre a calúnia. Em três situações deixa de adimitir a verdade: 01- Quando o caluniado for presidente da república, ou chefe de governo extrangeiro, ainda que eu seja verdadeira eu não tenho a oportunidade de provar, mesmo se tiver vastas provas.
02- Quando por aquela acusação a pessoa acusado já for absorvido por sentença irrecorrível, o princípio da coisa julgada.
03- Quando o crime acusado é um crime de ação penal privada e não há sentensa condenatória, ainda. - Difamação: Tbm há atribuição de um fato, mas esse fato não é criminoso. (ex: o aldutério, que não é crime, aqui pouco importa se é verdadeiro ou falso)
Não adfamação NÃO aceita exceção da verdade, pois a veracidade, aqui, pouco importa para o tipo, como regra. A exceção: quando é lançada contra o funcionário público sobre suas funções, o interesse público necessita da veracidade da difamação
- Injúria: Contra a honra subjetiva, visa o meu sentimento de auto-estima, amor próprio. Não há necessidade da imputação de fato. É ofender, dolo, atinguir a honra subjetiva. Basta somente uma qualidade negativa, uma opinião.
É inconcompatível com a exceção da verdade. Pois o caráter é outro.
01- Retratação: É desdizer o que foi foi dito, é retificar a falar. Voltar atrás. É aceito apenas na calúnia e difamação. Extingue a punibilidade, ou seja termina o processo. Causa objetiva