CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 138. Caluniar alguém impondo-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena- detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação a propala ou divulga.
§2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§3º Admite-se prova da verdade, salvo:
I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Resumo.
É o mais grave de todos os crimes contra a honra. Para se caracterizar o crime de calunia faz-se necessária a presença de três requisitos: A imputação de fato definido como crime, a falsidade da imputação e o elemento subjetivo( dolo específico: intenção de caluniar).
É necessário ainda que o réu saiba que a imputação é falsa pois se não souber e agir com animus narrandi poderá ser excluída a hipótese de crime.
Toda vez que o fato imputado for uma contravenção penal deve ser entendido como delito de difamação e não calúnia. Caso não seja um fato, mas sim, um atributo negativo quanto a pessoa da vítima, o crime será de injúria. Acreditando o agente que o fato definido como crime é verdadeiro, incorrerá em erro de tipo, afastando-se o dolo do art. 138, podendo ainda contudo ser responsabilizado pelo delito de difamação.
Além disso, no delito de calúnia o fato deve ser determinado, ou seja, não basta dizer que furtou é preciso particularizar as circunstancias para identificar o acontecido. Não poderá configurar-se calúnia a imputação de fatos inverossímeis (ex. Alguém roubou a estatua do cristo redentor)
Classificação Doutrinária
Crime comum ( não exige qualquer qualidade especial tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo). Formal ( basta que o agente divulgue e terceiro, fato definido como crime). Doloso, de forma