Resumo crimes contra a honra
CALÚNIA (art. 138, CP)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
. Bem jurídico: honra objetiva (reputação) – é bem jurídico disponível
. Sujeito ativo: crime comum (qualquer pessoa)
. Observação: imunidade dos parlamentares nos crimes contra a honra e dos advogados (nesse caso, não há imunidade quanto à calúnia)
. Sujeito passivo: qualquer pessoa
. Menor e doente mental: corrente minoritária: por não cometerem crimes, não são vítimas de calúnia; corrente majoritária: são vítimas de calúnia pois possuem reputação e praticam fatos definidos como crime
. Pessoa jurídica: posição do Mirabete (minoritária) é de que crimes contra a honra não atingem pessoas jurídicas; posição majoritária da doutrina diz que é possível a calúnia contra empresa em caso de crime ambiental, já que há responsabilidade criminal da PJ nesses crimes; STJ: empresa não pratica crime, ainda seja penalmente responsabilizada... Portanto, não cabe calúnia contra empresa
. Morto: pode ser vítima (art. 138, § 2º); na verdade, as vítimas são os familiares
. Auto-calúnia: não há; o que é e a auto-acusação falsa (art. 341, CP), crime contra a administração da justiça
. Tipo objetivo: calúnia é crime de forma livre (verbal, escrito, e-mail etc.)
. Necessariamente o agente deve saber da falsidade da informação, que pode recair sobre a existência do crime ou