Crimes contra a dignidade sexual
Resposta:
Chaiene poderia responder por estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A, caput do Código Penal, pois Marcelo é menor de 14 anos. Entretanto, pelo fato de manter um relacionamento afetivo com Marcelo, mesmo este sendo menor de 14 anos, presume-se que possui maturidade suficiente para compreender o significado e as consequências da prática de tal ato, desse modo não houve qualquer violação ao bem jurídico tutelado, qual seja a liberdade sexual de Marcelo. Assim, Chaiene não responde por estupro de vulnerável.
Contudo, Chaiene expôs a perigo a saúde de Marcelo, ao insistir que mantivessem relações sexuais desprotegidas. Assim, Chaiene praticou o delito previsto no art. 131, atuando com dolo eventual. Por se tratar de crime formal, não necessita que o resultado naturalístico ocorra.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DO ATO SEXUAL. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A TIPICIDADE MATERIAL NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NAS PROVAS APRESENTADAS, PORQUANTO: HOUVE CONSENTIMENTO DA MENOR; TRATA-SE DE ADOLESCENTE QUE POSSUI MATURIDADE SUFICIENTE PARA COMPREENDER O SIGNIFICADO E AS CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DE UMA RELAÇÃO SEXUAL; E, POR FIM, INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, QUAL SEJA: A LIBERDADE SEXUAL. II. A PALAVRA DA VÍTIMA, EM CRIMES DESSA NATUREZA, GANHA CONSIDERÁVEL RELEVO, NA MEDIDA EM QUE A GRANDE MAIORIA DESSES FATOS É PERPETRADA EM AMBIENTES DOMÉSTICO-FAMILIARES, VALE