Crimes Contra A Dignidade Sexual
INTEGRADA TIRADENTES
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
III
Profª.: Mariana Falcão
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Dos crimes contra a liberdade sexual
Art. 213 Estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Conjunção carnal: coito vaginal (homem-mulher)
Ato libidinoso: toque no órgão sexual da vítima, coito oral ou anal, etc.
Importunação ofensiva ao pudor (LCP): Condutas mais leves.
Ex.: Apalpar o corpo da vítima, agarrar ou dar beijos lascivos.
Crime hediondo: Lei 8.072/90
Estupro qualificado:
a) Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
b) Se da conduta resulta morte. Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.
* Marido e esposa
* Prostitutas
* Provas:
- confissão;
- testemunho;
- exame pericial.
Art. 215 Violação sexual mediante fraude: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Estelionato sexual
Obs.: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
* A fraude não pode anular a capacidade de resistência da vítima (art. 217-A do CP)
* Não pagamento da prostituta
Dos crimes sexuais contra vulnerável
Art. 217-A Estupro de vulnerável: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
* Tipo único ou tipo misto cumulativo
* Presunção de violência
“[...] Ora, se a relação sexual é consciente e validamente consentida, não há afetação real dessa liberdade; consequentemente, eventual punição do ato que não atingiu o bem jurídico violaria, na verdade, o princípio do nullum