Crimes contra a Administração Pública
Crimes contra a Administração Pública
Paulo de Tarso Dias Klautau Do alto de sua genialidade, nos Comentários ao Código Penal de 1940, ao abrir a parte concernente aos crimes contra a Administração Pública, como que antevendo, inclusive, as alterações terminológicas que o dinamismo da vida em sociedade determinam, como fatos sociais para repercutir na órbita do Direito, escreveu o insuperável Nelson Hungria:
A objetividade jurídica dos crimes de que ora vamo-nos ocupar é o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública. Como disserta Von List, à exteriorização da personalidade individual, ao pleno e livre desenvolvimento das energias vitais do indivíduo, corresponde, como manifestação da vida coletiva, a complexa atuação administrativa do Estado: a Administração Pública. Em sentido lato (que é o jurídico-penal), Administração Pública é a atividade do Estado, de par com a de outras entidades de Direito Público, na consecução de seus fins, quer no setor do Poder Executivo (Administração Pública no sentido estrito), quer no do Legislativo ou do Judiciário. Segu*ndo precisa definição de Costa e Silva, Administração Pública é "o conjunto das funções exercidas pelos vários órgãos do Estado, em benefício do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade". Onde quer que haja o desempenho de um cargo oficial ou o exercício de uma função pública, aí poderá ser cometido o específico ilícito penal de quo agitur, seja por aberrante conduta das próprias pessoas integrantes na órbita administrativa, isto é, os funcionários públicos (agentes do Poder Público, empregados públicos, intranei), seja pela ação perturbadora de particulares (extranei). (HUNGRIA, 1958. p. 311).
Relembro, em proêmio, as lições do inolvidável Mestre de Direito Penal, como reafirmação de que a via mais correta para o conhecimento dos tipos legais de crimes definidos nas várias esferas de previsão criminal é, e será sempre, ter em