Crimes contra a administração publica
10 Dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral.
10.1Usurpação de Função Pública – Art. 328, CP.
Bem jurídico protegido: normal e regular funcionamento da Administração
Pública
Sujeito ativo: crime próprio
• Inclusive o próprio servidor público que executa atividade absolutamente estranha àquela em que foi investido (equipara-se ao particular)
Tipo Objetivo (conduta típica):
• Usurpar exercer ilegitimamente a função pública
•
Se o agente apenas intitular-se de servidor público, sem exercer nenhum ato funcional art. 45, LCP
♦ Caso obtenha vantagem ilícita estelionato (art. 171, CP)
•
Agente que se intitula de detetive policial e intima pessoas a comparecerem em seu escritório para serem ouvidas fato atípico
♦ Não existe tal cargo na estrutura organizacional policial
Tipo Subjetivo: Dolo
Consumação e tentativa:
• Consumação: com a realização de um ato de ofício fazendo-se passar por servidor público
• Tentativa possível Qualificadora:
• Se o agente obtém vantagem
•
Usurpação qualificada ≠ de estelionato com usurpação de função pública
♦ Estelionato lesão ao patrimônio particular
− A usurpação é meio para a obtenção da vantagem ilícita
− Não há realização de qualquer ato de ofício
♦ Usurpação lesão à Administração Pública, concorrendo para o seu descrédito e lesando o interesse público
Ação penal: pública incondicionada
• Aplica-se a Lei 9.099/95
10.2Resistência – Art. 329, CP.
Bem jurídico protegido: prestigio e autoridade da função pública e o regular desenvolvimento das atividades administrativas
• Garantia do cumprimento da ordem legal emanada do servidor público
Sujeitos
• Sujeito ativo: crime comum
♦ Ainda que alheia à execução do ato legal pai que resiste à prisão legítima do filho mediante violência
− Corrente majoritária sim, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas (prevaricação)
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