Crimes Contra A Administra O P Blica
CORRUPÇÃO E A REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
NA ESFERA ADMINISTRATIVA
José Renato Martins
Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre em Direito
Constitucional pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Advogado e Ex-Delegado de Polícia de Carreira do Estado de São Paulo. Coordenador do Curso de Direito Campus Taquaral da Universidade
Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Professor de Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional e Direito
Penal na Faculdade de Direito na UNIMEP.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente trabalho destina-se tecer alguns comentários sobre os conceitos de
Administração Pública e de funcionário público, discorrendo sobre os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do assunto, bem como examinar os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, previstos no Código Penal brasileiro, nos artigos 317 e 333, tecendo breves considerações sobre os mesmos e diferenciando-os de outros, eventualmente semelhantes, em especial dos delitos de concussão/excesso de exação e extorsão.
A doutrina explica o conceito de Administração Pública1 para fins penais, bem jurídico tutelado no Título XI do Código Penal e cuja ofensa caracteriza os chamados crimes funcionais2, tendo como sujeitos ativos os funcionários públicos3.
1
Na doutrina do Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles indica que: “No Direito Público a locução
Administração Pública tanto designa pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo, como à gestão mesma dos interesses da coletividade”, apud PAGLIARO, Antonio; COSTA JUNIOR, Paulo José da.
Dos crimes contra a administração pública. São Paulo: Malheiros, 1997, p.10.
2
A doutrina tradicional emprega a expressão delicta in officio e crimes de responsabilidade. Sem dúvida, o
Código de Processo Penal, nos artigos