DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRA O P BLICA
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – art. 328
Núcleo do tipo: O verbo usurpar significa alcançar algo sem o regular direito.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
Sujeito passivo: A Administração Pública.
Classificação: Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.
Forma qualificada: A forma qualificada está prevista no parágrafo único do artigo e se refere ao fato de auferir vantagem da função pública usurpada.
Necessidade de pelo menos um ato: A doutrina entende que o usurpador tem que cometer pelo menos um ato utilizando a qualidade usurpada de funcionário público ou atinente à função para que se caracterize o crime.
RESISTÊNCIA – art. 329
Conduta típica: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Núcleo do tipo: É a oposição a um ato legal
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
Sujeito passivo: A Administração Pública.
Ato legal: Para caracterizar a resistência o ato ao qual se opõe tem que ser legal.
Resistência ativa/passiva: Para configurar o delito a resistência tem que ser ativa contra o executor do ato legal ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Se a resistência for passiva, como por exemplo agarrar-se ao executor do ato implorando-lhe que não o leve a termo, não configura o delito de resistência. Posição minoritária na doutrina entende que a resistência passiva configura o crime de desobediência.
Funcionário competente: Não basta que a resistência seja contra funcionário público, tem que ser contra funcionário público competente para a execução do ato.
Prestador de auxílio: É prestador de auxílio a pessoa que está colaborando com o funcionário público na execução do ato.
Classificação: Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.
Forma qualificada: A forma