Crimes Contra Administra O P Blica 2
Concussão: Art. 316 - A conduta consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Corrupção Eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Fraude: É o crime ou ofensa de deliberadamente enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. Fraude pode ser efetuada através de auxílio de objetos falsificados. Esta também ligado ao Artigo 171.
Prevaricação: Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Tráfico de Influência: Art. 332 - É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros. Pena - reclusão, de dois a