FONTES DO DIREITO TRIBUT RIO
As fontes formais primárias estão elencadas no artigo 59 da CF, sendo a carta magna a fonte formal maior do direito tributário devendo a elas acrescentar as leis secundarias; como: os princípios as limitações as competências e as repartições das receitas entre União, Estados , Distrito Federal e Municípios. As fontes formais primárias inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto sobre grandes fortunas, ainda não criou, se resolver instituir o referido tributo, terá que criar uma norma que torne obrigatório o seu pagamento. Essa norma será introduzida no sistema jurídico tributário, por meio de uma fonte formal primária, no caso uma lei ordinária federal. Fontes formais primárias: existem quando há uma nova relação entre o contribuinte e o fisco (Estado). Ocorre quando há inovação ou mudança de lei
EMENDAS A CONSTITUIÇÃO As emendas constitucionais modificam a constituição, constituindo normas constitucionais em sentido formal, hierarquicamente superior ás leis complementares, mas inferior a constituição originária. Após passar pelo exame constitucional ela passa a integrar a constituição e ocupa o mesmo degrau hierárquico. São as regras jurídicas, entendidas por "lei" em sentido amplo, que podem exclusivamente promover a criação, majoração e extinção de tributos, elencadas no art. 59, CF. As emendas constitucionais são alterações no texto constitucional, é a única forma de se alterar a Constituição. As chamadas PEC (Proposta de Emenda à Constituição): ela tem que ser assinada por 1/3 dos congressistas, e tem que passar pela câmara dos deputados e pela câmara dos senadores (deve ter aprovação de 3/5 dos deputados e 3/5 dos senadores para ser validada). A Constituição já sofreu cerca de 70 alterações em seu texto. As cláusulas