FONTES DO DIREITO TRIBUT RIO
Nós temos as fontes matérias e formais.
As fontes materiais são baseadas na realidade, ou seja, são baseadas nas relações econômicas e sociais de determinado fato. O fato em si é uma fonte material para o direito tributário.
Já as fontes formais subdividem em formais primárias e secundárias. As fontes formais são as normas que regulam as alterações e modificações do sistema jurídico tributário.
FONTES FORMAIS PRIMARIAS (art. 97 CNT)
São as fontes principais, imediatas, tem como principal característica introduzirem matéria nova ao sistema jurídico, por tanto, elas podem inovar, modificar ou alterar nosso sistema jurídico tributário.
NORMAS CONSTITUCIONAIS E EMENDAS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
LEI DELEGADA
MEDIDA PROVISÓRIA
DECRETO LEGISLATIVO (regulamentar tratados internacionais, convenções)
TRATADOS INTERNACIONAIS
RESOLUÇÕES DO SENADO (regulamentar alíquotas de determinados impostos)
FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS (art. 100 CTN)
São fontes mediatas, conferem executividade aos atos normativos (fontes formais primárias). Elas visam complementar as normas tributárias, nunca poderão inovar o sistema jurídico, podendo apenas regulamentá-lo.
DECRETO REGULAMENTAR/REGULAMENTO - chefe do poder executivo tem a competência privativa para instituir o decreto regulamentar.
INSTRUÇÃO MINISTERIAL – é de competência dos ministros dos Estado e visa a regulamentação de leis e decretos.
CIRCULAR – tem por objetivo padronizar, uniformizar os serviços públicos.
PORTARIA – regra geral ou individual editada por um superior hierárquico que deve ser observada por seu subalterno.
ORDENS DE SERVIÇO – autorização para determinado servidor público executar um tipo de serviço.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/ATO NORMATIVO – é qualquer ato expedido por uma autoridade administrativa que visa deferir, indeferir ou regulamentar determinada situações.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS – são quaisquer decisões em órgãos singulares ou coletivos em âmbito administrativo