Direito tribut rio fontes do direito trib
TRIBUTÁRIO
Fontes são os modos de expressão do direito. No direito tributário, centrado no princípio da legalidade, a lei exerce o papel de maior importância.
FONTES PRIMÁRIAS:
Constituição federal – a constituição federal não cria tributos, ela define competências para fazê-lo. Assim também suas emendas.
Na CF encontra-se a matriz de todas as competências, nela se demarcam os limites do poder de tributar e se estruturam os princípios
(que constituem as pilastras de sustentação de todo o sistema tributário).
Emendas constitucionais: meios de alteração das disposições constitucionais do sistema tributário nacional.
Seja qual for a proposta de alteração, esta deverá respeitar a repartição de competências e a separação dos poderes.
Leis complementares – esta lei tem de específico, além do nome
(leis
de complementação do texto constitucional) e da função, o quorum de aprovação: elas requerem maioria absoluta de votos na
Câmara dos Deputados e no Senado.
Função da lei complementar: Quatro tipos de atuação: veicular normas gerais em matéria tributária; criação de certos tributos; conferir uniformidade ao regramento de certos imposto estaduais e municipais (ISS, ICMS); estabelecer critérios especiais de tributação destinados à preservação de desequilíbrio da concorrência (art.
146 – A CF).
- Função de complementar a CF: Na quase totalidade das hipóteses, a CF confere tarefa de complementar suas disposições.
É o que ocorre no Art. 146 da CF (dispor sobre conflitos de competência, regular limitação constitucional do poder de tributar, e estabelecer normas regais do poder de tributar).
A CF desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação de cada tipo tributário, aos limites do poder de tributar, etc.) e a lei complementar adensa os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que, finalmente, será utilizado pela lei ordinária, à qual compete instituir o tributo, na definição exaustiva de todos os traço que