Crimes contra dignidade
ARTIGO 213 – ESTUPRO
Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Bem jurídico protegido – liberdade sexual da mulher.
Sujeito ativo – o homem. Assim, o marido também pode ser autor do delito. Já a mulher pode ser apenas co-autora ou partícipe. Ex.: enquanto uma mulher segura outra (praticando, assim, parte do tipo penal), o homem mantém com a vítima a conjunção carnal – há co-autoria. Quando a mulher instiga um homem a estuprar a vítima, há participação.
Nucci admite, ainda, a possibilidade de qualquer pessoa, inclusive a mulher, ser a autora mediata do crime de estupro, quando, por exemplo, convencer um homem, doente mental, a manter conjunção carnal, mediante violência, com uma mulher.
Por conjunção carnal deve-se entender somente a introdução do pênis na vagina, eis que no Brasil prevalece o critério restritivo do que seja conjunção carnal, não sendo admitido o sexo anal.
Quanto à ameaça, deve ser analisada objetiva e subjetivamente, sob o aspecto da suficiência. Há certos tipos de ameaça que, por si sós, não dão a certeza de provocarem, no espírito da vítima, séria perturbação. Em outros casos, são exigidos sérios cuidados para a análise de sua configuração.
Sujeito passivo – a mulher.
Tipo objetivo – constranger (forçar, coagir), através de violência ou grave ameaça para a obrigar a mulher a com ele praticar conjunção carnal.
Tipo subjetivo – dolo, com fim especial de obter a conjunção carnal, satisfazendo a lascívia.
Consumação – é indispensável que haja penetração, ainda que seja mínima, não sendo necessário que haja a introdução completa do pênis na vagina ou o rompimento do hímen. Não importa ainda, para a configuração do crime, se houve ou não ejaculação. Admite tentativa, embora seja de difícil configuração.
Classificação – crime comum (segundo o professor, entretanto Nucci entende próprio, em razão de somente poder ser