Dos crimes contra a dignidade sexual
-INTRODUÇÃO:
TÍTULO VI do CP:
Antes da lei 12.015/09
Após a lei 12.015/09
Nome do título: “Dos crimes contra os Nome do título: “Dos crimes contra a costumes”. “Costumes‖ significa moralidade dignidade sexual” sexual pública.
1)ESTUPRO (ART.213) CP: Diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
-OBJETO JURÍDICO: É a liberdade, a dignidade e o desenvolvimento sexual. A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro, atingindo a liberdade sexual, agride simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual.
- OBJETO MATERIAL: Pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é direcionada a conduta praticada pelo agente.
-SUJEITO ATIVO E PASSIVO: O sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher.
(crime comum). *OBS: art.226, II, CP-aumento de pena- estupro majorado!
O sujeito passivo, portanto, obrigatoriamente deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual. *OBS: art.213 §1º-estupro qualificado. Esse dispositivo é irretroativo, não alcança fatos anteriores à sua vigência.
-Vítima menor de 14 anos é crime de estupro de vulnerável art. 217-A CP
- Já os atos libidinosos diversos, podem ser sujeito passivo e ativo, qualquer pessoa, ainda que do mesmo sexo, tratando-se, nesse caso, de um delito comum.
-Pode ser sujeito passivo do delito a prostituta.
-Também pode se sujeito passivo do crime a esposa, cometido