Crimes contra dignidade sexual
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena – reclusão, de 8 a 12 anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 a 30 anos.
1. Estupro (art. 213) O delito consiste em obrigar alguém (homem ou mulher) à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, mediante violência física ou grave ameaça. Qualquer ato libidinoso, mesmo que preparatório para a conjunção carnal, já consuma o delito. A tentativa se configura com a prática da violência ou grave ameaça, antes de iniciadas as manobras sexuais. O sujeito ativo é comum (qualquer pessoa). O sujeito passivo pode ser tanto homem como mulher, desde que maior de 14 anos e capaz de discernimento e defesa. A discordância da vítima é elemento implícito do crime. A violência deve ser física (caso contrário será ameaça) e exercida contra a própria vítima. A violência contra animais e terceiros pode configurar grave ameaça. O objeto jurídico é a liberdade sexual. A reiteração das relações sexuais ou dos atos libidinosos caracteriza crime único. Trata-se de crime hediondo (tanto na forma simples como nas qualificadas pelas lesões graves ou morte). A ação penal é pública condicionada à representação da vítima (art. 225), exceto se ocorrerem lesões corporais graves ou morte, quando a ação penal será pública incondicionada (art. 100 do CP). ●Ver adiante os arts. 226 e 234-A (causas de aumento de pena). Anotações especiais: ♦ Conjunção carnal é a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina, pouco importando se há ou não ejaculação. ♦ Ato libidinoso é todo aquele que visa à satisfação da lascívia (cópula