crimes contra adm.publica
Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo I
Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
1. Introdução
O Capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes funcionais, praticados por determinado grupo de pessoas – funcionários públicos –no exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado.
A propósito, a Administração Pública em geral – direta, indireta e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas– será vítima primária e constante, podendo, secundariamente, figurar no polo passivo eventual administrado prejudicado.
Crimes dessa natureza afetam, sempre, a probidade administrativa, promovendo o desvirtuamento da Administração Pública nas suas várias camadas, ferindo, dentre outros, os princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O agente, representando o Estado, contraria uma norma, buscando com sua conduta, muitas vezes, fim obscuro e imoral, demonstrando nefasta ineficiência do seu serviço. Cuida-se de forma qualificada de desvio de poder, realizando o servidor desejo pessoal ou de terceiro
– interesse particular –, gerando dano ou perigo de dano para a ordem administrativa.
Doutrina Manzini que o objeto genérico da tutela penal dos crimes contra a administração em geral “é o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da Administração Pública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração” (apud Pagliaro, Antonio; Costa Jr.,
Paulo José da. Dos crimes contra a administração pública, p. 21).
727
Art. 311-A.
Rogério Sanches Cunha
O agente,