PENAL v
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (312 A 359-H)
1- DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CP 312 A 327)
Peculato 312 - O funcionário público que tem a confiança da admistração pública ele usa essa confiança para se apoderar de alguma coisa que ele tenha a posse em razão do cargo
1- Bem jurídico tutelado – È administração pública, a regularidade da Administração pública, ou a moralidade. Deve- se olhar sempre para o título do C.P
Aqui existe 2 situações a ser analisadas : ambos os casos a moralidade da adm foi ferida .
- Um funcionário que leva o notebook do serviço e fica com ele
- Uma bibliotecária (funcionária pública) que guarda a bolsa de um particular e retira algo
2- Sujeitos do delito
A) Ativo – Crime Próprio, funcionário público somente, o conceito de funcionário está no Art. 327. Concursados, comissionados, transitoriamente sem remuneração (mesários, jurados)
Funcionário público por Equiparação - Art 327§ 1° para FINS PENAIS
Cargo, emprego e função (espécie do gênero servidor público)
Exemplo 1: O Banco do Brasil: o que serve o café não é funcionário da A.P, pois esse não exerce atividade típica do BB ( ele cometerá furto e não peculato) Exemplo 2: já o rapaz que é contratado temporário pelo BB p fazer atendimento nos terminais, ele é contratado (amarelinho do BB ) ele é considerado funcionário p fins penais , pois ele exerce a atividade típica de atividade do BB.
Exemplo 3: o estagiário também é funcionário p fins penais
B) Passivo – È o estado em sentido amplo, abrangendo qualquer dos entes federados seja a união, DF, Estado ou o município
Obs.: Lembrar do exemplo do bibliotecário que pega um bem do particular (um celular ), o particular é vítima também .Na hipótese acima, o sujeito passivo principal é o ente federado ( a moralidade pública) e secundariamente a pessoa ( o terceiro prejudicado)
3- Tipo objetivo- art.