UCSAL PROCESSO PENAL I PONTO V
PONTO V – Jurisdição e competência
Jurisdição: “é o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo.”
Origem etimológica da palavra: “de que a palavra “jurisdição” vem do latim juris (direito) e dictio (dizer), significando então o “poder de dizer o direito”.
São características do Poder Jurisdicional:
a. inércia: o órgão jurisdicional não atua sem provocação; deve ser provocado por meio de ação;
b. substitutividade: o órgão jurisdicional atua em nome das partes, uma vez que monopoliza a jurisdição;
c. definitividade: a decisão do processo, em tese é definitiva.
Princípios: a) do juiz natural; b) da investidura; c) da indeclinabilidade; d) da indelegabilidade;
e) da improrrogabilidade; f) da inevitabilidade (ou irrecusabilidade); g) da inércia (ou da iniciativa das partes).
Limites da jurisdição
Generalidades: Existem limitaçoes internas de cada Estado, excluindo a tutela jurisdicional em casos determinados; e ha também limitaçoes internacionais, ditadas pela necessidade de coexistencia dos Estados e pelos critérios de conveniencia e viabilidade.
Limites internacionais: ditados pelas normas internas de cada Estado, por razões de:
a) a conveniência (excluem-se os conflitos irrelevantes para o Estado, porque o que lhe interessa, afinal, é a pacificação no seio da sua própria convivencia social); b) a viabilidade (excluem-se os casos em que não sera possível a imposição do cumprimento da sentença).
Limites internacionais de caráter pessoal: por respeito a soberania de outros Estados, são imunes a jurisdição de um país:
a) os Estados estrangeiros;
b) os chefes de Estados estrangeiros;
c) os agentes diplomáticos.
Limites internos: situações excepcionais nas quais o poder judiciario ficaria impossibilitado de atuar (excepcional porque o princípio constitucional é de que nenhuma lei podera excluir da apreciação do Poder Judiciario lesão ou ameaça a direito, art. 5º, XXXV). Exemplo: art. 814 do
CC, que