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O crédito tem seu fundamento na fidúcia, na idéia da confiança aplicada aos negócios; nasce da qualidade da pessoa que promete e a ele se obriga. A própria palavra crédito, do latim creditum, que decorre da expressão credere, significa “confiar, ter fé”
Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
Conceito do principio da cartularidade : Segundo Rubens Requião, o título de crédito consiste no “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Assim, deste conceito é extraído o atributo da cartularidade, que consiste na cártula (papel o qual os atos cambiários foram lançados) e, somente a quem exibe que poderá pretender a satisfazer uma determinada pretensão relativa ao direito documentado pelo título. Destaca-se, ainda, que tal atributo é fundamental para que seja presumido o credor, uma vez que não estando o título em sua posse, não há como determina-lo. Pode-se dizer, ainda que o princípio da cartularidade é, de certa forma, a garantia de que quem faz jus ao direito documentado é o mesmo o seu titular.
Conceito do principio da literalidade: Literalidade – o titulo de credito contem uma obrigação. O titulo de credito tem o seu formato e a obrigação a ser cumprido, prazo de vencimento, e tal. Se não cumprir, o credor vai poder se valer dos