Projeto ronda nos bairros
Curso
Ronda no Bairro
Juizados Especiais – Lei 9.099/95
Art. 98, Constituição Federal:
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I – Juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”
Delegado Antônio Rondon
Juizados Especiais – matéria cível e criminal A lei 9.099/95 faz nascer o Juizado Especial Criminal para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, na esfera estadual.
A lei 10.259/01 faz nascer o Juizado Especial Criminal para julgar as mesmas infrações penais de menor potencial ofensivo, na esfera Federal.
Ambas as leis constituem conjuntos de normas benéficas aos agentes das infrações consideradas de menor potencial ofensivo.
Após o advento da Lei 9.839/99, que acrescentou o artigo 90-A, à Lei 9.099/95, não há a possibilidade de aplicação dos benefícios da transação, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos, entre outros favores, aos delitos militares.
Delegado Antônio Rondon
Lei 9.099/95 - incidência
É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do
DF.
“Causas de menor complexidade são aquelas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95, e que não exijam provas técnicas de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.” (Enunciado 15 do I Encontro de
Juízes de Juizados Especiais Cíveis de São Paulo)
Delegado Antônio Rondon
Lei 9.099/95 – competência em razão do valor Art. 3º da Lei 9.099/95 estabelece Área uizados dos que os J cível estados e do DF têm competência para