Crimes Cibernéticos - O Direito e a Era Digital
O Povo romano antigo, sabidamente uma das principais fontes jurídicas do Direito Brasileiro, afirmava com sabedoria: “ubi societas, ibi jus” – onde há sociedade, aí estará o direito. Como é bem colocado: “o Direito nasce, portanto, da necessidade de regulamentar a vida do homem em sociedade, estabelecendo assim um conjunto de normas e regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana”. (Cotrim, 2009, p. 04)
Dada a necessidade da norma para o homem em sociedade, e sendo o Direito regulador desta, é necessário que ambos estejam em pé de igualdade no que se refere às mudanças vividas pelo primeiro, num âmbito social, político, cultural, histórico e também tecnológico.
Em decorrência dos avanços na área da informática, muitas questões envolvendo aspectos jurídicos de grande relevância têm surgido, fazendo com que hoje possa ser presenciado o que denominamos como Direito de Informática. Essa nova área do Direito divide-se em duas vertentes, essenciais para a introdução das inovações e facilidades no meio social.
No que tange ao primeiro, denominado Direito Civil de Informática, encontram-se reunidas normas, objetivando-se uma melhor regulamentação, sendo assim, expressam como deve proceder em diversos tipos de relações privadas no âmbito da informática. As situações previstas abrangem a venda e contratação, tanto de produtos quanto de serviços, como os computadores, sistemas, programas, cursos, documentos eletrônicos, entre muitos outros.
A priori, o tocante ao Direito Penal de Informática, segunda tendência do Direito de informática, está relacionado todo o conjunto normativo que visa, assim como o primeiro, regular, todavia, de modo preventivo, repreensivo e punitivo, fatos que tentem contra o acesso e navegação, exploração, segurança, transmissão de informações e dados do usuário, por intermédio de mecanismos digitais informatizados.
Segundo Rosa (2007, p. 45) “O estudo interdisciplinar entre a Informática e o Direito