administracao publica
Cabe ao Poder Executivo, como função típica, administrar o Estado, cuja forma de governo é uma República (art. 1º da CF). República quer dizer coisa pública, ou seja, a “administração pública – sentido operacional” feita pelo Poder Executivo nada mais é do que administrar algo alheio, de toda a sociedade, por isso a Constituição Federal expressamente enunciar que “todo poder emana do povo”. Todavia, em nosso sistema não é o povo que diretamente administra o Estado, razão pela qual escolhe seus representantes, que irão representá-lo no parlamento e editar as normas que os agentes públicos, como administradores, deverão aplicar para alcançar o pretendido e inafastável interesse da coletividade, interesse público. Dessa forma, realizar o controle da administração seja interno ou externo, a necessidade parte principalmente por parte daqueles que estão no poder para assim poderem representar uma parcela da sociedade que o elegeu e assim está confiante em suas atribuições.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Segundo Granjeiro são essas as características das entidades pertencentes à administração indireta:
Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com