Crime hediondo
Este trabalho tem por escopo explorar a relação do Ministério Público nas relações de consumo. A norma garante que o consumidor, individualmente, ou a entidade que o represente, possa requerer que o Ministério Público ajuíze ação coletiva para o controle judicial concreto de cláusulas abusivas, podendo também o consumidor individual denunciar a cláusula contratual abusiva, conforme redação no § 4 do Art. 51, que dispõe: “É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre o direito e as partes.”
O que poderá se perceber é que esta relação é uma relação de proteção do Ministério Público para com o consumidor no controle cláusulas abusivas.
O PAPEL DO MINISTÉRIO PUBLICO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1. RELAÇÕES DE CONSUMO - DEFINIÇÃO
Toda sociedade anseia ao progresso e este só é obtido com o incremento da economia, fomentando-se riquezas, acarretando na geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos e, via de conseqüência, alcance de tecnologia que acaba por beneficiar a todos. Para tanto, necessário se faz o regramento dos negócios jurídicos realizados, a fim de que não haja desequilíbrio em nenhum dos fatores desenvolvimentistas. É nesse contexto que o consumidor se insere e será identificado como a parte desprovida de recursos, não financeiros, mas sim instrumentais. Não obstante a procedência do conceito, não há como se olvidar que a interpretação das regras não pode ser cega em favor do consumidor, devendo ser enfocado com base na política nacional das relações de consumo, destinada ao meio social em que se insere, a fim de que não se inviabilize o progresso.
2- MINISTERIO PÚBLICO - ABUSIVIDADES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Para alguns autores, o controle das abusividades nas relações de consumo somente pode ser