Crime de genocídio
Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 96 (I), de 11 de dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária;
Convêm no seguinte: Art. I - As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir. Art. II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:
(a)assassinato de membros do grupo;
(b) dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;
(d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
(e) transferência forçada de menores do grupo para outro grupo. Art. III - Serão punidos os seguintes atos:
(a) o genocídio;
(b) o conluio para cometer o genocídio;
(c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
(d) a tentativa de genocídio;
(e) a cumplicidade no genocídio. Art. IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do art. III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares. Art. V - As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e,