Genocídio direito internacional
O genocídio em si é uma pratica extremamente abusiva e cruel que tem tido nos últimos tempos um enfoque maior pelo fato de ferir vários princípios fundamentais do ser humano, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, o direito a vida, o direito de ser diferente, fazer suas próprias escolhas, o direito à liberdade, dentre vários outros.
A pratica desse crime, pelo fato de violar tantos direitos fundamentais e não ter nenhum fundamento para a sua realização trouxe um sentimento de indignação contra este tipo de crime o que levou a sociedade internacional e os Estados a criarem mecanismos para preveni-lo e puni-lo, ainda que de maneira precária, como o Tribunal de Nuremberg e a Convenção para Prevenção e Repressão do Genocídio, de 1948, e a Lei 2889, de 1o de outubro de 1956.
Conceito do crime de genocídio
O crime de genocídio está escrito por toda a história do ser humano, não é um crime que surgiu recentemente, no entanto a denominação dessa palavra foi criada só em 1944 por Raphael Lemkin, um judeu polonês, para designar os crimes cometidos pelos nazistas. A palavra deriva do grego "genos" (raça) e do sufixo latino cídio (matar).
Atualmente existem vários sobre conceito do crime de genocídio, mas podemos defini-lo genericamente como um crime perpetrado com a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais.
Podemos observar também um outro conceito previsto na convença internacional para prevenção e repressão do crime de genocídio no seu artigo 2º, o qual o Brasil participa, que diz:
“... entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como assassinato de membros do grupo; dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos