CRIME DE CONSUMO
O Direito Penal do Consumidor é um ramo do Direito cuja origem está no Direito Penal Econômico, e tem por função a prevenção e a repressão aos crimes de consumo. Por sua vez, os crimes de consumo estão capitulados no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90 - mas também integram diplomas legais extravagantes, tais como a Lei 8137/90 – Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo, e o Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro.
Isso acontece porque a proteção dos direitos do consumidor, mesmo na seara penal, é muito anterior ao próprio CDC. Não obstante, a evolução capitaneada pela Lei 8078/90, particularmente no âmbito do direito privado alavancou, também, a proteção penal do consumidor, especialmente porque o CDC criou tipos penais específicos que visam a proteção da relação jurídica de consumo, que é identificada como um bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, merecedor da proteção penal.
Os crimes de consumo podem ser classificados em duas ordens: os crimes de consumo impróprios e os crimes de consumo próprios. Os primeiros – de consumo impróprios – se subdividem em: crimes acidentalmente de consumo e crimes reflexamente de consumo. Nestes, o sujeito ativo do crime é uma pessoa que não tem a qualidade de fornecedor e, tampouco a vítima é pessoa detentora dos adjetivos de um consumidor.
Eles serão acidentalmente de consumo quando o próprio direito penal comum, através de suas incriminações gerais, regulam a responsabilidade penal, mas, por acidente, por uma situação fortuita, remetem ao plano do consumidor. Podem ser exemplos o homicídio culposo (art. 121, §3º), o estelionato (art. 171), a fraude no comércio (art. 175) e a Corrupção ou poluição de água potável (art. 271), dentre outros.
Nos crimes reflexamente de consumo a relação de consumo se apresenta de forma subliminar, porque está por de trás de uma outra relação jurídica – de fato protegida pelo direito penal. A proteção do consumidor acaba