Crimes de Consumo
FARO- Faculdade de Rondônia
Curso de Direito
Maiara Cristina Silva Neto -93390 – DIR05NB
CRIMES DE CONSUMO
Porto Velho- RO
2013.2
INTRODUÇÃO
O Direito do consumidor é um ramo do Direito cuja sua origem está no Direito Penal econômico, tem como função prevenir os crimes de consumo. Está Instituído pela Lei nº 8.078/90, para implementar os direitos e deveres que estabelece, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal.
Classificação de Crimes de Consumo
Crimes de consumo próprio são aqueles que em sua estrutura normativa há peculiar típica presença da relação jurídica de consumo.
Crimes impróprios que se subdividem em: Acidentalmente de consumo que é quando como o próprio nome diz por acidente, por uma situação fortuita, remetem ao plano do consumidor e, crimes reflexamente de consumo represente de forma subliminar por está por de trás de outra relação jurídica como por exemplo o sistema bancário, o mercado financeiro, a ordem tributaria etc.
Infrações penais contra o consumidor
Nos artigos 63 a 74 do CDC criminaliza doze condutas, que as classifica como infrações penais contra o consumidor.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Relações de consumo são as que se estabelecem entre fornecedor e o consumidor, tendo por objeto os produtos e serviços. Onde se entende por consumidores todos que compram ou utilizam produtos e serviços para uso próprio; fornecedores são empresas ou pessoas que produzem, montam, criam constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços; produto é qualquer bem móvel (carro, sofá, etc.) ou