Crime contra a ordem tributaria
Como medida idônea de a desestimular a sonegação fiscal. Considerando de que a intervenção do Direito penal da-se de forma criteriosa, seletiva e proporcionalizada, assim, diferentemente das sanções imputadas no direito administrativo, aquela em âmbito penal originou-se por ter uma maior reprobabilidade social na conduta do contribuinte que de forma proposital emprega forma fraudulenta para o ao recolhimento do tributo caracterizando, assim, o crime fiscal.
- Bem tutelado: Arrecadação tributária
- Competência: Necessário se faz a verificação do sujeito passivo. Tratando-se de “União”, compete a Justiça Federal. Em se tratando de Município e Estado caberá a competência a Justiça Estadual.
- Extinção de punibilidade: O pagamento dos tributos e seus acessórios, efetuado pelo agente, antes do recebimento da denuncia. Em caso de pagamento em parcelado predomina, na doutrina, de que a extinção da punibilidade da-se pelo cumprimento integral do acordo estabelecido com o fisco, antes do recebimento da denuncia - Traição Benéfica: Poderá haver redução de um terço a dois terços da condenação nas hipóteses de crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990, os quais sejam cometidos em co-autoria ou quadrilha, aproveitando referida benesse ao agente que revelar toda trama delituosa.
- Sujeitos
Ativo: No que tange os artigos 1º e 2º, o sujeito ativo é o contribuinte , mas, nada obsta de que tais situações possam ser praticadas por contadores, advogados, entre outros.
Já, com referencia ao artigo 3º, a pratica da-se exclusivamente por funcionário público.
Vale observar de que
Passivo: Erário Público, artigos 1º e 2º
Já, quanto ao artigo 3º, cabe a Administração Pública
permite ao agente infrator (pessoa física e / ou pessoa jurídica) auxiliar na investigação de maneira a prevenir ou reparar o dano causado por