Criação de um Tributo de direito ambiental
Institui o Imposto por cota de Consumo de Água, regula a respectiva cobrança, e dá outras providências
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, faz saber que o Congresso Nacional aprovou e ele sancionou a presente Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto por Cota de Consumo de Água incide sobre as propriedades residenciais, no território nacional e tem como fato gerador:
I - o consumo mensal de água acima da cota permitida, qual seja, 10.000 metros cúbicos, mensuráveis a partir da conta mensal emitida pelas correspondentes fornecedoras de água.
Art 2º Constituirá a base do imposto:
I - o valor excedente referente aos 10.000 metros cúbicos mensais.
Art. 3º- O imposto será cobrado com as seguintes alíquotas:
I - 25% do valor da fatura emitidas pelas fornecedoras de água, caso o consumo seja de 10.001 metros cúbicos a 15.000 metros cúbicos;
II - 50% do valor da fatura emitidas pelas fornecedoras de água, caso o consumo seja de 15.001 metros cúbicos a 20.000 metros cúbicos;
III - 75% do valor da fatura emitidas pelas fornecedoras de água, caso o consumo seja de 20.001 metros cúbicos a 30.000 metros cúbicos;
IV - 100% do valor da fatura emitidas pelas fornecedoras de água, caso o consumo ultrapasse 30.001 metros cúbicos.
Art. 4º São contribuintes do imposto, os proprietários residentes inscritos no cadastro dos boletos de IPTU.
Art. 5ª Esta lei entrará em vigor em 08 de abril de 2014.
Brasília, em 07 de março de 2014.
DIR 391
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.03.2014