Credito tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E COMERCIAL
Crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito Ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo.
Decorre da ocorrência do fato gerador descrito em lei tributária ou norma. Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.
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Constituição
A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.
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Suspenção
É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.
No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: * Moratória - é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual; * O depósito do montante integral - Visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão; * As reclamações e os recursos administrativos - impede a formação definitiva do crédito tributário; * A concessão de medida liminar em mandado de segurança - A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado; * A concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de