Direito consumidor
ALUNO: CLEBER DOS SANTOS – 34803
DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR MARCIO RICARDO STAFFEN
Resolve-se definir como atividade desta aula virtual a análise da caracterização do poder constituinte derivado e reformar à luz da CRFB/1988 e a constitucionalidade da Emenda Constitucional 72/2013. Isto é: o art. 60, § 4o. ao dispor que não será objeto de Emenda à Constituição proposta cujo conteúdo diga respeito aos direitos e garantias individuais (inclusive os dispostos no art. 7o.) possibilita a alteração dos direitos fundamentais inerentes aos empregados domésticos?
Disposto no art. 60 da Constituição Federal, parágrafo 4º “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboliar, - inciso IV – os direitos e garantias individuais.”
Referente ao entendimento, vejo que o parágrafo traz uma palavra no que diz respeito e da referencia em abolir. Significado no dicionário da palavra Abolir - Anular, suprimir, revogar: abolir uma lei. Tendo em vista no que enfatiza esta palavra e seu significado, vejo que o parágrafo esta dizendo que, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir” ou seja, anular, suprimir ou revogar uma lei. Sendo assim não vejo alteração nos direitos dos trabalhadores com classes e garantias individuais, sendo que esta emenda constitucional não esta em desacordo, levando em conta o art. 60 da Constituição Federal. Segue artigo e emenda na integra.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.