CR DITOS TRIBUT RIOS
A administração pública é um conjunto de órgãos estatais que visa primordialmente o bem-estar da sociedade. E para que este bem-estar seja preservado é necessária a manutenção de diversos órgãos que trabalham em favor dos interesses da coletividade como a polícia, os hospitais públicos etc.
Mas para que haja a manutenção efetiva destes institutos, é necessário que os agentes que neles trabalham recebam uma remuneração para isso. Para fazer frente as todas estas despesas, o Estado conta com recursos de origem diversa que ingressam em seus cofres, entre os quais a contribuição dos sujeitos de direitos e deveres que, de uma forma ou de outra, estejam submetidos à sua soberania, obrigando-os ao recolhimento de valores pecuniários a favor dos cofres públicos. Ou seja, para que sejam arrecadadas verbas para a manutenção das instituições públicas é necessário o recolhimento de valores pecuniários através da implantação de taxas, contribuições etc.
Os créditos tributários são créditos decorrentes de impostos, taxas etc. que o
Estado disponibiliza aos particulares para que estes, após utilizá-los, o reembolsem no prazo preestabelecido mediante acordo entre as partes ou mediante lei.
Apesar de estar presente na classificação dos créditos, os tributários não se submetem a habilitação (art.187, CTN), sendo cobrado através de processo de execução fiscal, “[...] ajuizado perante o juízo competente, visto não estarem atraídas tais ações para o juízo universal, sendo, entretanto, possível à
Fazenda Pública comunicar ao juízo da falência o valor de crédito, para ser o pagamento atendido pelo administrador judicial, caso prefira não propor a prefalada ação” (CAMPINHO, 2008, p.413).
Hugo Brito Machado diz que:
Garantia de considerável alcance é a exigência da quitação de tributos.
Assim, o CTN exige expressamente,
(a) para que seja declarada a extinção das obrigações do falido, a prova de quitação de todos os tributos;
(b) para julgamento da partilha ou