CR DITO TRIBUT RIO TRABALHO DE JOJO
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CRÉDITO TRIBUTÁRIOO crédito tributário é denominado como uma relação na qual é dada ao sujeito ativo (entes federados) a possibilidade de arrecadar do sujeito passivo (contribuinte, responsável ou terceiro) uma prestação pecuniária dentro de uma obrigação tributária. Em outras palavras, pode-se dizer que o crédito tributário configura-se como o débito ao qual o contribuinte liquida perante o Estado devido à relação jurídica tributária, que nasce da existência do fato gerador.
Com a existência do fato gerador, há o ato administrativo para verificação dele, este ato se denomina como lançamento, onde nesse ato faz-se líquido, certo e exigível o tributo e, ainda, se identifica o sujeito passivo da obrigação, determina a matéria tributável, se perfaz o montante do crédito e, se for o caso, aplica a penalidade cabível na situação.
Nesta ótica, deve-se ressaltar que há várias modalidades de lançamento, sendo estas de ofício (quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo), por declaração (é o que deve ser feito em atuação conjunta da Administração e do sujeito passivo da obrigação tributária, é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros) ou por homologação (é o que corresponde a tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa).
Por outro lado, destaca-se que há hipóteses de causa suspensivas do crédito tributário, sendo estas, moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e os recursos, nos termos da lei, reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
Da mesma forma, há as causas extintivas do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, são elas o pagamento, compensação, transação, remissão,