SUSPENS O DO CR DITO TRIBUT RIO
As causas de suspensão do crédito tributário podem ocorrer mesmo antes do lançamento, durante a constituição do crédito tributário, (ex.: a impugnação ao lançamento de ofício é um caso em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário) assim, não pressupõem, a existência de crédito tributário no sentido que lhe deu o CTN (que somente se constitui após o lançamento).
O que se suspende é o dever de cumprir a obrigação tributária, ou porque o prazo para pagamento foi prorrogado ou porque um litígio se esteja instaurando sobre a legitimidade da obrigação, e esse litígio seja acompanhado de alguma medida que impede a prática de atos do sujeito ativo no sentido de exigir o cumprimento da obrigação.
Presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica, portanto, o sujeito ativo impedido de exercitar atos de cobrança. Deve ele aguardar que cesse a eficácia da causa suspensiva.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário diz respeito, em regra, à obrigação principal, não dispensando, pois, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com aquela. É óbvio que, se a própria obrigação acessória for atingida, descabe a aplicação do parágrafo único do artigo 151.
Hipóteses de suspensão (CTN, 151):
MORATÓRIA
1. É um favor de poder postergar e pagar mais a frente.
Consiste na prorrogação do prazo (oi na concessão de novo prazo, se já vencido o original) para o cumprimento da obrigação. Se, por exemplo, em razão de calamidade pública, ou outro motivo legalmente definido (situação financeira do sujeito passivo, etc.), o prazo para pagamento é dilatado, o sujeito ativo é obrigado a respeitar o prazo adicional e, nesse período, fica impedido de exercer qualquer ato de cobrança que pudesse ser lastreado no inadimplemento do devedor.
Não se está perdoando o tributo.
Existe em duas modalidades: geral (art. 151, I, CTN) ou individual (art. 151, II, CTN).
Para a Prof. Roseli, a alínea “b”, do art. 152, I, do