DO PAGAMENTO E DA EXTIN O DO CR DITO TRIBUT RIO
Passando ao mérito, o deslinde da questão reside na apuração dos valores efetivamente pagos pela Impugnante a título de ITD, o que vem demonstrado de forma bastante clara na tabela anexa (Doc. X), que organiza as informações constantes da escritura de inventário e partilha.
Nesta tabela é possível notar que o fisco atribuiu valores diferentes daqueles ora declarados, o que implicou, além de uma maior base de cálculo para apuração do ITD, uma diferença no quinhão efetivamente recebido por cada herdeiro bem como no valor da meação.
Desta forma, o fiscal apurou que, por ter havido excesso na partilha em favor de um dos herdeiros, seria devido um valor maior de ITD do que aquele ora recolhido, no montante histórico de R$79.071,76. No entanto, não assiste razão ao fiscal, uma vez que este deixou de apurar os valores efetivamente pagos a título de ITD.
Conforme demonstra a tabela anexa, foram recolhidos valores de ITD maiores do que os devidos, mesmo considerando os valores dos bens atribuídos pelo fisco. No somatório geral de tais pagamentos, computa-se ter sido pago a maior o valor total de R$80.270,68, comprovado pelas guias de recolhimento ali indicadas. Tal valor é quase R$1.200,00 maior do que o valor apontado pelo fiscal como devido.
Imperativo concluir que a Impetrante não deixou de recolher valor algum a título de ITD, muito pelo contrário, recolheu a maior, razão pela qual o crédito tributário apontado deve ser declarado extinto com base no artigo 156, I, do CTN, de maneira que o auto de infração m° 00.844155-2 deve ser declarado nulo.