Extin O Do Cr Dito Tribut Rio
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
RESPOSTA:
Na lição do professor Paulo de Barros Carvalho, o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação obrigacional, nascendo juntamente com esta e com ela desaparecendo.
Desse modo, não caberia falar em extinção do crédito tributário, mas da obrigação tributária, vez que aquele é apenas um dos elementos desta.
Em que pese alguns doutrinadores distinguirem as causas extintivas em causas de fato e de direito, tal separação não se mostra apropriada, posto que as possibilidades de extinção da obrigação tributária constituem-se modalidades jurídicas strictum sensu, ou seja, todas têm seus efeitos regulados pelo direito.
2. Analisar a compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação (vide anexos I e II).
RESPOSTA:
Dispõe o art. 166 do CTN que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 546, nos seguintes termos:
STF Súmula nº 546.
Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
Debruçando-se sobre a matéria a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 199900758056, de