CAP TULO 4 CR DITO TRIBUT RIO
4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.1. COCEITO CTN – Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Na terminologia adotada pelo CTN, crédito tributário e obrigação tributária são coisas distintas. É necessário percorrer alguns passos para o surgimento do crédito tributário:
1º) A lei descreve a hipótese em que o tributo é devido. É a denominada hipótese de incidência;
2ª) Concretizada essa hipótese pela ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária.
3ª) Em face da obrigação tributária, para o Estado poder exigir o pagamento do tributo, terá que fazer um lançamento, ou seja, constituir um crédito a seu favor. Com a Lei
Surge
A hipótese de incidência
Com o fato gerador
Surge
A obrigação tributária
Com o lançamento
Surge
O crédito tributário Assim, podemos dizer que com a previsão em lei e posterior ocorrência do fato gerador, temos nascida a obrigação tributária e, com o lançamento, ela torna-se exigível, recebendo então a denominação de crédito tributário. A obrigação tributária sempre precederá o crédito tributário, e este não terá existência legal a não ser depois do nascimento da obrigação tributária. No entanto, o oposto não é verdadeiro, ou seja: pode haver uma obrigação tributária sem que o crédito tributário tenha sido formalizado. Tal coisa ocorre quando, mesmo tendo ocorrido o fato gerador, ainda não foi feito o lançamento do crédito. Existe um espaço de tempo (que pode ser grande ou pequeno) entre a ocorrência do fato gerador (marco inicial da obrigação tributária) e o lançamento (marco inicial do crédito tributário). Neste intervalo, pode ocorrer uma anistia ou, até mesmo, a decadência do direito do Fisco constituí-lo. No entanto, com a notificação do lançamento, ao sujeito passivo, o crédito tributário passa a existir, iniciando então, a contagem do prazo prescricional para a cobrança do mesmo.