CPC- RECURSO DE AGRAVO
A lei 11.276/06 inseriu o novo § 1◦ ao artigo 518 do CPC, que agora assevera: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Tal dispositivo cria, na prática, um novo requisito específico de admissibilidade para o recurso apelatório. Assim, a apelação, para subir ao tribunal, além de externar todos os requisitos genéricos já expostos na teoria geral, deverá também não estar em confronto com súmula do STJ ou STF.
1.4 - EFEITOS
Efeito devolutivo: permite ao órgão ad quem, como regra geral, a reapreciação da matéria objeto de impugnação, nos termos do caput do art. 515 do Código de Processo Civil, consagrando a máxima tantum devolutum quantum appellatum.
De acordo com os parágrafos 1º e 2º, devolve-se ao tribunal de todas as questões discutidas nos autos do processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (§ 1º), como, v. g., a hipótese de o juiz negar um primeiro pedido e deixar de examinar o pedido seguinte.
Ou quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um (§ 2º), como, v. g., no caso de pedido de rescisão contratual, onde se discute o defeito da coisa bem como a falta de manutenção na mesma.
A Lei nº 10.352, de 26/12/01, acrescentou ao art. 515 o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Há, ainda, a novidade do § 4◦ do mesmo dispositivo, que reza poder o Relator, em caso de irregularidades processuais, determinar que sejam realizadas diligências com o objetivo de sanar a nulidade, retornando os autos para a conclusão do julgamento do recurso. A lei 11.276/06, por sua vez, acrescentou o parágrafo 4◦ ao mesmo dispositivo, vertido nos