Agravo de instrumento
Ao contrário do antigo agravo de instrumento (cujo nome foi alterado pela Lei 12.322/2010, que extinguiu o termo "instrumento", fazendo com que este recurso passe a subir junto com os autos, sem necessidade de efetuar cópias do processo), o agravo retido não carece de qualquer preparo (art. 522, parágrafo único, CPC).
O agravo retido não incorre em custas nem despesas postais (§ 2º, primeira parte do art. 544 do CPC, alterado pela Lei 12.322/2010), e tanto o agravo retido quanto de instrumento devem ser interpostos no prazo de 10 dias, nos próprios autos. Já o agravo interno, cabível contra decisões isoladas de relatores nos tribunais, tem prazo de 5 dias.[2]
A petição será dirigida à Presidência do tribunal a quo, com as razões voltadas ao tribunal ad quem (STJ ou STF, a depender do caso).
Conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.
Cabe agravo retido das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento que não representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, na forma oral e imediata (parágrafo 3o do art.523 CPC). Se houver este risco, o adequado é interpor o Agravo por instrumento.
O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão guerreada, e deverá ser endereçado ao próprio Juízo prolator da decisão, ao contrário do agravo de instrumento, que é endereçado